Pais são condenados por não levarem filhas à escola em Jales e devem cumprir pena em regime semiaberto

Justiça determina detenção, prestação de serviços e comprovação de matrícula e frequência escolar das crianças.

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Alex Santos
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Pais são condenados por não levarem filhas à escola em Jales e devem cumprir pena em regime semiaberto
A sentença estabelece pena de 50 dias de detenção em regime inicial semiaberto - Imagem: Reprodução

Os pais de duas meninas foram condenados pela Justiça por deixarem de matricular e levar as filhas à escola em Jales (SP). A decisão foi proferida pela 2ª Vara Criminal do município e ainda cabe recurso.

A sentença estabelece pena de 50 dias de detenção em regime inicial semiaberto, além de prestação de serviços à comunidade pelo período de dois anos. Os réus também deverão apresentar documentação que comprove a matrícula e a frequência das crianças em uma instituição de ensino regular.

De acordo com o processo, as meninas deixaram de frequentar a escola desde o ensino fundamental. Durante esse período, permaneceram em casa, recebendo aulas ministradas pela mãe e por dois professores ao longo de três anos letivos. A situação continuou mesmo após intervenções judiciais na esfera cível.

Na decisão, o juiz Júnior da Luz Miranda destacou que a legislação brasileira obriga os pais a garantirem o acesso dos filhos ao ensino formal. Segundo ele, o descumprimento pode caracterizar abandono intelectual.

O magistrado também apontou que o ensino domiciliar oferecido às crianças não atende às exigências previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, limitando o acesso a conteúdos considerados essenciais.

Ainda conforme consta no processo, a mãe alegou ter adotado a prática com o objetivo de contribuir para o reconhecimento do ensino domiciliar no país. O argumento, no entanto, foi rejeitado pela Justiça, que entendeu que a decisão contrariou o interesse das crianças. Os nomes dos envolvidos não foram divulgados.

“A ré optou por utilizar suas filhas como objeto de uma luta ideológica sua, submetendo-as a uma modalidade de instrução não regulamentada, cuja efetividade e qualidade não tem métricas adequadas no ordenamento jurídico brasileiro. Ao assim agir, violou frontalmente o contido no artigo 18 da Convenção sobre os Direitos da Criança, que estabelece que os pais têm a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da criança, sendo que a preocupação fundamental daqueles deve ser o interesse maior da criança, não do pai ou de sua agenda ideológica”, escreveu o juiz.